STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
25, Sep. 2023
O empregado poderá ter descontado o valor da
contribuição assistencial mensalmente de seu salário, desde que não apresente
oposição.
Até o último dia 10/09/2023, o entendimento majoritário, amplo e uníssono do TST (Precedente Normativo nº 119/ SDC / Orientação Jurisprudencial nº 17/ SDC) e STF (Súmula Vinculante nº 40 desde 13/10/2013) era no sentido de que o desconto a ser feito a título de taxa negocial, contribuição sindical, assistencial, confederativa (ou qualquer que seja a denominação utilizada pelo Sindicato) só poderia ser feito em relação aos funcionários filiados e sindicalizados, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade sindical.
O disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelecem que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce. Outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Ocorre que, dia 11/09/2023, o STF (RE 1.018.459), alterou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 935, com a nova redação:
“é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Contextualizando a questão, é importante lembrar que, no final de fevereiro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto em recurso (RE 1018459 RG/PR), no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época, de que era inconstitucional a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença. Esse julgamento de fevereiro/2017 deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação:
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”
Nesta esteira, a Reforma Trabalhista fixou em novembro/2017 os artigos 578, 579, 582 e na CLT, inferindo que a autorização para o desconto da contribuição sindical (também chamada de imposto sindical) tem de ser ato personalíssimo, ou seja, só o funcionário pode autorizá-lo. Assembleia do Sindicato da categoria, portanto, não supre essa autorização.
Ademais, o artigo 611-B, alínea XXVI, CLT, prevê (continua em pleno vigor) que:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Conclui-se, portanto, que o desconto de qualquer contribuição só pode ocorrer com expressa autorização do funcionário, sob pena da empresa ser obrigada a devolvê-lo, conforme regra prevista no artigo 462 da CLT, que prevê:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Contudo, o STF mudou seu entendimento, considerando que, desde a reforma trabalhista em 2017, a Corte tem reforçado a importância do negociado sobre o legislado, mas, sem financiamento, os sindicatos perderam força.
Nas
palavras que o Ministro Barroso usou em seu voto: “Não há razão para que os
trabalhadores, voluntariamente, paguem por algo que não é obrigatório, ainda
que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é
filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma
categoria".
A contribuição assistencial (agora firmada como constitucional) visa o custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas entre empregadores e empregados por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios que são estabelecidos em Convenção Coletiva.
Portanto, a tese firmada é que é constitucional a exigência da contribuição do empregado não sindicalizado, desde que ele não se oponha a essa cobrança, isto é, o empregado poderá ter descontado o valor da contribuição assistencial mensalmente de seu salário, desde que não apresente oposição.
O STF está alterando a regra do jogo, na medida em que ao invés de o trabalhador manifestar a expressa concordância para que a cobrança seja levada a efeito, passa a ter o ônus de se opor à cobrança.
Importante esclarecer que, o que o STF decidiu não foi pelo retorno da contribuição sindical prevista na CLT, também conhecida como imposto sindical — que era cobrada no valor de um dia de salário do trabalhador por ano. O STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição assistencial, que é geralmente prevista nos acordos coletivos de trabalho ou nas convenções de um determinado valor, ou de uma determinada porcentagem do salário do empregado a ser pago mensalmente.
Vários são os questionamentos:
1. É possível considerar que o exercício da liberdade sindical negativa previsto na Constituição seja exercido, quando a autorização do trabalhador passa a ser presumida para o desconto da contribuição assistencial?
2. Considerando que a jurisprudência da Corte Superior está consolidada no sentido de não autorizar o desconto dos não associados (Súmula Vinculante 40), a decisão do STF aplica-se a partir de quando?
3. Como será regulamentado o direito de oposição dos empregados? Esse tema não é objeto da CLT, mas é regrado pelas Convenções Coletivas, que preveem diversos obstáculos para o funcionário exercê-la.
4. Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs firmadas a partir da finalização do julgamento do recurso extraordinário pelo STF?
É certo que caberá aos sindicatos conduzirem os mecanismos para participação nas assembleias definidoras do conteúdo normativo dos acordos e convenções coletivos ou, na ausência destes mecanismos, instituir formas razoáveis de propiciar manifestação de oposição, vedada sempre a interferência empresarial que, direta ou indiretamente, propicie conduta antissindical.
É igualmente certo que os sindicatos já estão movimentando seus setores de cobrança, usando o Tema 935 como fundamento para já exigirem o pagamento da contribuição assistencial para as CCTs vigentes, mesmo que a regra tenha sido firmada somente em 11/setembro.
Com os novos parâmetros estabelecidos, principalmente no que tange à obrigatoriedade da Contribuição Assistencial para não filiados e como o direito de oposição deve ser exercido, muito há ainda que ser discutido, afastando, infelizmente, a segurança jurídica das relações entre empresas, funcionários e sindicatos.
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LUCIANA GALVÃO, sócia titular da GALVÃO ADVOGADOS, banca com 20 anos de atuação em
assessoria e consultoria jurídica empresarial. Especialista em advocacia
trabalhista empresarial, consultoria em planejamento trabalhista e relações do
trabalho. É integrante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, AASP –
Associação dos Advogados de São Paulo, Diretora Jurídica da AGERH – Associação
de Gestores de Recursos Humanos, apoiadora e integrante de grupos de RH,
palestrante e autora de diversos artigos publicados.
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